Qui. Jun 4th, 2026

As empresas registadas para efeitos de IVA podem agora doar bens a instituições de caridade registadas sem impostos adicionais, uma vez que HM Revenue and Customs (HMRC) confirmou uma grande mudança nas suas regras.

A empresa de contabilidade e consultoria Azets disse que as diretrizes revisadas eliminarão uma carga de IVA de longa data que se aplicava anteriormente quando as empresas doavam itens sobre os quais já haviam recuperado impostos.


De acordo com as regras atualizadas, os bens elegíveis doados gratuitamente a instituições de caridade registadas não estarão sujeitos a IVA se forem utilizados para apoiar pessoas vulneráveis ​​ou para fins de caridade.

Azets instou as empresas a aproveitarem o alívio doando itens excedentes, equipamentos de escritório e outros itens não utilizados para instituições de caridade.

A mudança ocorre num momento em que as instituições de caridade continuam a enfrentar pressões financeiras crescentes devido à queda das doações públicas.

As doações de caridade caíram mais de 1,4 mil milhões de libras no ano passado, uma vez que milhões de pessoas afirmaram que já não podiam dar-se ao luxo de contribuir, de acordo com a Charity Foundation.

Durante a última década, a percentagem de doadores também diminuiu significativamente.

Os números mostram que apenas metade da população fez doações para instituições de caridade no ano passado, em comparação com 61% uma década antes.

HMRC vai eliminar o IVA sobre doações de caridade em uma tentativa de impulsionar o setor em dificuldades

|

GETTY

O tratamento revisto do IVA poderá proporcionar às instituições de caridade uma fonte alternativa de apoio, à medida que as organizações continuam a enfrentar um declínio nas receitas de doações públicas.

Antes da mudança da regra, as empresas que distribuíam bens após reclamarem o IVA eram tratadas como uma entrega tributável.

Isto significava que as empresas tinham de pagar IVA ao HMRC com base no valor dos itens doados.

Siobhan Holmes, sócia especializada em contabilidade sem fins lucrativos da Azets, disse que muitas empresas podem não ter percebido que as regras anteriores criavam um imposto sobre as doações.

HMRC

As empresas podem apoiar instituições de caridade sem se preocupar em violar as regras fiscais

| GETTY

“Esta é uma ótima notícia para as instituições de caridade, que sabemos que estão recebendo menos doações”, disse Holmes.

“Essencialmente, o HMRC confirmou que, para empresas registadas com IVA, nenhum IVA é devido quando os bens elegíveis são doados gratuitamente a instituições de caridade registadas, onde os bens são utilizados para apoiar os necessitados ou fornecer serviços de caridade.”

A Sra. Holmes disse que algumas empresas já tinham conseguido dispor de bens em vez de os doar devido aos custos do IVA envolvidos.

“Muitos não sabem que os donativos estão sujeitos a IVA, mas também há empresas que poderiam ter alienado os bens em vez de doar por causa do imposto que teriam de pagar”, disse.

Ele acrescentou que as empresas agora podem apoiar instituições de caridade sem medo de violar as regras fiscais.

“Queremos transmitir às empresas a mensagem de que agora elas podem doar para instituições de caridade sem cair em conflito com o HMRC”, disse Holmes.

“As instituições de caridade muitas vezes ficam felizes em aceitar materiais e equipamentos de escritório doados ou estoque excedente, e há outros itens que são de grande utilidade para elas.

O desconto está sujeito a um limite no valor dos itens doados individuais, enquanto as próprias instituições de caridade não podem recuperar o IVA sobre os itens doados recebidos.

Holmes aconselhou as instituições de caridade a manterem registros detalhados dos itens doados, especialmente itens de maior valor, e a garantirem uma trilha de auditoria clara.

Azets também alertou as instituições de caridade para reverem cuidadosamente os seus procedimentos, uma vez que o HMRC continua a realizar análises de risco estruturadas em todo o setor.

Fonte da notícia

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *